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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.644, DE 10 MARÇO DE 2008.
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Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:
“ Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”
Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso genro
José Antônio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008. |