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2007 CONGRESSO ESTATUTÁRIO  - MARÇO

2007 ANO DE ELEIÇÃO DA  DIRETORIA NA FETICOM

Departamento de arrecadação / tesouraria

- Envia entre os meses de fevereiro/março 26.000 correspondências de guia sindical e editais

- Mensalmente 1.200 correspondências de guias assistencial

 
 
 
 
  NR-18 atualizada até março/2008      
 
     
  Portaria n° 56      
 
     
         
  Portaria n° 43      
 
     
 

NEXO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO E O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

     
 
     
 
     
         
 

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.644, DE 10 MARÇO DE 2008.

 

Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o   A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

Art. 442-A.   Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

Art. 2 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,  10  de  março  de 2008; 187 o da Independência e 120 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso genro
José Antônio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.

     
 
     
  PORTARIA No- 604, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007      
 
     
  Portaria nº 186 de 10 de abril de 2008      
         

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