Diante do contido na presente decisão, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia, independentemente do seu trânsito em julgado.


PELOS FUNDAMETOS EXPEDIDOS, nos termos da fundamentação supra, a qual faz parte da presente decisão, julgo procedente em parte os pedidos formulados por Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Rio Grande do Sul em face de Comissão Pró-Fundação da Federação Estadual dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Rio Grande do Sul e José Gabriel Teixeira dos Santos, revogando a liminar concedida a fl.64; determinando aos réus que se abstenham de perpetrar atos de representação da categoria profissional representada pela autora, no âmbito de sua base territorial, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada um de seus atos e declarando que a requerente é o ente sindical de segundo grau representativo dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário na base territorial que compreende o Estado do Rio Grande do Sul, mantidas as atuais situações fáticas e legais.

 

Condeno, ainda, os reclamados em honorários advocatícios em favor de procurador dos vindicados, valor de R$ 200,00.

 

Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Custas pelos reclamados, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, podendo ser complementadas ao final.

 

Juros e atualização monetária conforme delineamentos contidos na fundamentação.

Cientes as partes.

Tutela jurisdicional entregue.

Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado.

 

Nada Mais.

 

Sentença lavrada em 15/07/2010, às 17h59min e publicada em Secretaria.

Paulo César Herbst

Juiz do Trabalho



 

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