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O Decreto n° 6.042, de 12/02/2007 altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/99 e disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FPA e do Nexo Epidemiológico Previdenciário.
O FPA consiste em um multiplicador variável num intervalo de 0,5 a 2,0 que será aplicado no Seguro de Acidente de Trabalho – SAT, o qual tem seu percentual definido no mesmo Decreto de acordo com a atividade preponderante da Empresa, ou seja, se a Empresa investe em Segurança e Saúde do Trabalho, poderá ter sua alíquota reduzida, mas se ela não coloca essa questão como prioridade terá que pagar mais caro aos cofres da Previdência por esse descumprimento legal.
A avaliação do FPA será feita a partir dos dados de 2004 gerados por cada Empresa, que levará em conta a quantidade de benefícios incapacitantes, cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício previdenciário; a gravidade do acidente, que será analisada pela quantidade de dias que geraram o benefício e a somatória dos benefícios. O enquadramento da Empresa será divulgado pela Previdência Social.
Com a dificuldade que enfrentamos para exigir que os Empregadores emitam a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, nos vem à preocupação: “Agora é que os patrões não vão emitir a CAT”, mas para isso, foi substituído o Nexo Epidemiológico Presumido pelo Nexo Epidemiológico Previdenciário, que é a evidência causal entre a doença adquirida pelo Trabalhador e o CNAE do segmento econômico a qual pertença o segurado, presumindo que seja ocupacional àquele beneficio cujo CID (Código Internacional de Doença) possua nexo epidemiológico com o CNAE da empresa empregadora do segurado.
Para essa avaliação, o Trabalhador deverá apresentar junto a Perícia do INSS os documentos que comprovam a doença, que será comparada com o ANEXO II – AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N° 8.213/91, visto que no caso do Nexo Epidemiológico ser confirmado pelo Médico Perito, automaticamente será reconhecido como Acidente de Trabalho, deferindo ao Trabalhador às garantias legais. Caso a Empresa não concorde com a constatação evidenciada pela Previdência Social, o ônus da prova fica por sua conta, que terá direito ao contraditório mediante apresentação das demonstrações ambientais e demais documentos probantes de forma a fundamentar que a enfermidade não se deriva da atividade do Trabalhador.
A partir do Decreto, ao Médico Perito do INSS não cabe mais questionar os laudos emitidos por outros profissionais médicos, o que ocorre com freqüência, onde conhecemos casos que mesmo com Laudos emitidos pela UNICAMP a Doença Ocupacional não é reconhecida, e por outro lado, se a Empresa não quiser emitir a CAT o Trabalhador pode marcar a perícia e ter seu direito reconhecido.
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