Funcionário tem direito a ganhar hora extra a
partir de 5 minutos


 
 

Tribunal Superior de Justiça define essa e outras questões polêmicas, como aviso prévio de 60 dias.

O trabalhador que bater o cartão dez minutos antes de seu horário tem direito a cinco minutos de hora extra. A definição de quando começa a valer o adicional é uma das decisões do Tribunal Superior do Trabalho(TST) sobre casos polêmicos, que tem diferentes decisões na Justiça.

“Com isso, sindicatos e empresas não podem mais definir em acordo coletivo 10 ou 15 minutos de tolerância, como faziam antes” , explica a advogada trabalhista Aparecida Tokumi Hashimoto, da Granadeiro Guimarães.

Em relação ao desconto previdenciário, de agora em diante, incide e conta na aposentadoria se o pagamento da ação tiver caráter rescisório. Ou seja, se for sobre o salário, comissão e outras remunerações.

Já sobre os indenizatórios, feitos em cima de acordos (multa de FGTS, dano moral) não há desconto. “Para o empregador, essa indefinição era um super acordo, já que ele ficaria livre de recolher a contribuição”, explica a advogada previdenciária Marta Gueller.

Já nas categorias em que o aviso prévio é de 60 dias, a empresa deve calcular a rescisão (13º, férias e até o aumento salarial concedido nesses dois meses) sobre o total. “Como a lei define 30(dias), algumas empresas não querem calcular sobre os 60” , lembra Aparecida

 

Sem estabilidade
O TST definiu também que delegados sindicais não tem direito a estabilidade de um ano, como os dirigentes sindicais. “É preciso ser eleito pelos trabalhadores, e não nomeado pela diretoria, como os delegados”.

Por ultimo, o trabalhador pode reclamar na Justiça as perdas do FGTS, desde que entre com medida cautelar para interromper o vencimento do prazo (prescrição).Pela LC 110/2001, o prazo para requerer era dois anos a partir da lei.

Para Aparecida Hashimoto, o trabalhador só tem a ganhar.”A definição do TST dá certeza de como será o desfecho da ação,diz. “O trabalhador não será mais vitima só porque não sabe se proteger em alguns casos”, completa Marta Gueller.

O QUE MUDA

HORAS EXTRAS
•  Empresas e Sindicatos não podem mais definir quando começa a hora extra por convenção coletiva.

•  De acordo com a lei, as horas extras começam a contar a partir de cinco minutos, antes e depois da jornada.

•  Algumas convenções aumentavam esse tempo para 10 ou 15 minutos.

AVISO PRÉVIO
•  Os avisos de 60 dias, presentes em algumas convenções coletivas refletem no cálculo da rescisão.

•  Como a lei determina 30 dias de aviso, algumas empresas não querem pagar a rescisão sobre o total.

•  Mas tudo entra no cálculo: férias, 13º e até aumento salarial que for concedido nesses dois meses.

DESCONTO PREVIDENCIÁRIO
•  Não é mais preciso discriminar a natureza da verba paga ao trabalhador nas ações para descontar o INSS.

•  Quando a verba é rescisória( salário,comissão, 13º, férias)desconta-se o INSS, que reflete no cálculo da aposentadoria.

•  Quando a verba é indenizatória, feita por meio de acordo (dano moral, 40% do FGTS, aviso prévio não trabalhado) não há desconto.

ESTABILIDADE-DELEGADO SINDICAL
•  Os delegados sindicais não tem estabilidade de um ano, como os dirigentes.

•  Só os dirigentes sindicais têm direito à estabilidade, pois são eleitos pelos trabalhadores.

•  Já os delegados são nomeados pela diretoria.

PERDA DO FGTS
•  O trabalhador pode pedir na Justiça as perdas do FGTS, desde que entre com medida cautelar para acabar com o prazo de vencimento.

•  Depois da lei 110/2001 o trabalhador tinha dois anos para reclamar as perdas do FGTS na Justiça.

•  Com a cautelar, ele interrompe a prescrição e pode entrar com ação a qualquer momento.

O TST definiu as regras para julgar Com essas definições, as partes, questões polêmica, que tramitam anos na trabalhador e empresa, já sabem Justiça sem acordo. antes qual será o desfecho da ação.

 

 
 

FONTE: DIÁRIO DE SÃO PAULO, 09 DE DEZEMBRO DE 2008. CADERNO TRABALHO PÁG. B7

 
     
 

 

 
 

Rua Gualachos, 41 - Aclimação - CEP: 01533-020 - SP
PABX: (11) 3388-5766 - Fax: (11) 3277-5778 Email: feticom@terra.com.br
© Todos os direitos reservados a Feticom / SP - Desenvolvida por COMUNIMAX