CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – 2006/2007

DO SETOR DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL

EMPRESAS COM ATÉ 50 EMPREGADOS.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL - Será concedido um reajuste de 6,01% (seis zero um por cento) em 1º de maio de 2006, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2005 a 30/04/2006, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01.05.2005 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO - A partir de 1º de maio de 2006, o salário normativo será de R$ 620,40 (seiscentos e vinte reais e quarenta centavos), ou R$ 2,82(dois reais e oitenta e dois centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – REFEIÇÃO - As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:

- ALMOÇO COMPLETO , no local de trabalho;

Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

OU,

- TÍQUETE REFEIÇÃO , no valor mínimo de R$ 9,00 (nove reais) cada, a partir de 1º de maio/2006. O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.

- Para o EMPREGADO ALOJADO EM OBRA , receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.

OU,

- CESTA BÁSICA , de pelo menos 25 (vinte e cinco) quilos, contendo os itens da tabela abaixo:

COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 25 QUILOS

QUANTIDADE UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

10 quilos arroz

04 quilos feijão

03 latas óleo de soja

02 pacotes macarrão com ovos ( 500 gramas )

02 quilos açúcar refinado

01 pacote café torrado e moído ( 500 gramas )

01 quilo sal refinado

01 pacote farinha de mandioca crua ( 500 gramas )

01 quilo farinha de trigo

01 pacote fubá mimoso ( 500 gramas )

02 latas extrato de tomate ( 140 gramas )

02 latas sardinha em conserva ( 135 gramas )

01 lata salsicha tipo viena (180 gramas)

01 pacote tempero completo ( 200 gramas )

01 pacote biscoito doce ( 200 gramas )

01 lata goiabada ( 700 gramas )

- Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada.

OU,

- TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO , equivalente à CESTA BÁSICA acima.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor; poderão criar, ainda, regulamentação própria para o cumprimento dos itens acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção: um copo de leite, café e dois pães tipo francês com margarina; ou, um copo de leite, café, um pão tipo francês com queijo e presunto; ou, um copo de leite, café, um pão tipo francês e uma fruta, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.

 

CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO

I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.

II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.

III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.

IV – O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.

 

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL - As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

 

CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

 

CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE - As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

 

CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS / AUTÔNOMOS - As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – FÉRIAS - O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA - Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá os seguintes critérios:

A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.

B - O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;

C - O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - As empresas complementarão, até o limite do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente do trabalho, do décimo sexto ao sexagésimo dia do seu afastamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dada a natureza previdenciária desta complementação aqui fixada, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que recebem cesta básica, na hipótese de afastamento previdenciário, deverão recebê-la até o início do pagamento do benefício.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As complementações de que trata esta cláusula somente não serão asseguradas nos casos de interrupção, paralisação ou término da obra para a qual foi contratado o empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA

•  Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.

•  Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO - Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.

PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecido no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DESCANSO REMUNERADO - As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - QUADRO DE AVISO - As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato do Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém, é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATOS - LIVRE NEGOCIAÇÃO. - As partes convenentes fixam os itens abaixo que as empresas e sindicatos poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, a saber:

I – BANCO DE HORAS

As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:

A ) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.

B ) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.

C ) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas.

D ) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.

E ) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas.

F ) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses a contar do fato gerador.

G) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 6 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado.

H ) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.

I ) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 6 (seis) meses, da seguinte forma:

1 – quanto ao saldo credor:

•  com a redução da jornada diária;

•  com a supressão de trabalho em dias de semana;

•  mediante folgas adicionais;

•  através de prorrogação do período de gozo de férias;

•  abono de atrasos e faltas não justificadas;

•  dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;

•  pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.

2 – quanto ao saldo devedor:

2.1) prorrogação da jornada diária;

2.2) trabalhos aos sábados; domingos e feriados;

2.3) desconto na sua remuneração.

J) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.

II – CONTRATO TEMPO PARCIAL - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

II.1. – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

II.2. – Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

III- CÓPIA DA RAIS - A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.

IV - CIPA - Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.

IV.1.- O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.

IV.2. - A votação será realizada através de lista única de candidatos.

IV.3.- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.

IV.4.- Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.

IV.5.- O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.

V – PAGAMENTO COM CHEQUE - Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.

V.1.- O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.

V.2.- Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.

VI – SEGURO DE VIDA - Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:

a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido.

VI.1. – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive empreiteiras e subempreiteiras, autônomos, empresas de serviços temporários e assemelhados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - NONA – CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS AOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES - As empresas descontarão em folha de pagamento as Contribuições Confederativa e/ou Assistencial de seus empregados, sindicalizados ou não, conforme o que foi deliberado pelas respectivas Assembléias Gerais da Federação e dos Sindicatos de Trabalhadores, recolhendo-as aos mesmos, e inclusive à Federação, em se tratando de trabalhadores inorganizados em Sindicatos, até o 6º (sexto) dia útil subseqüente a competência do salário de maio de 2005 juntamente com relação nominal dos empregados para controle da entidade com o valor da contribuição correspondente.

PARÁGRAFO QUARTO – As contribuições dos empregados foram fixadas da seguinte forma:

Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo-

 

  • FETICOM , Rua Gualachos, 41 – Aclimação, 01533-020- São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob o nº 60.505.252/0001-02. Contribuição Assistencial de 1% ao mês de todos os trabalhadores inorganizados, de acordo com sua AGE de 09/12/2005, na sede da Federação em São Paulo , publicada no Jornal Diário de São Paulo em 17/11/2005.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Araras .Av.Loreto,13 –13600.000 - ARARAS-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.219.665/0001-66. Contribuição assistencial/negocial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, inclusive 13º salário, de acordo com sua AGE de 19/04/2006 em Araras, publicada nos Jornais JC Regional e Tribuna do Povo em 15/04/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Araraquara. Av. Paula da Silva Ferraz, 455 - 14810-188 - ARARAQUARA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 43.971 .977/0001-69. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios de acordo com sua AGE de 11/03/2006 em Araraquara, publicado no jornal Folha da Cidade em 07/03/2006 .
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Assis. Rua Gonçalves Dias,721, 570 - 19800-000 – ASSIS – SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.718.135/0001-16. Contribuição confederativa e /ou assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 20/03/2006 em Assis, publicada no Jornal Diário de Assis em 14/03/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Barra Bonita. Rua Prudente de Moraes,1361-17340-000, BARRA BONITA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.713.433/0001-13. Contribuição assistencial /confederativa de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios,inclusive 13 salário de acordo com sua AGE de 01/05/2006 em Barra Bonita , publicada no Jornal Expresso Tiete em 29/04/2006.
  • Sindicato dos Trabs nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Barretos Av. 13, nº 826 - 14781-566 - BARRETOS-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.790.806/0001-04. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 26/03/2006 em Barretos, publicada no Jornal O Diário em 21/03/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Campos do Jordão. Av. Frei Orestes Girardi, nº 2366, sala 07- 12460-000, CAMPOS DO JORDÃO-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 46.748.901/0001-67. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 08/04/2006 em Campos do Jordão, publicada no Jornal Altitude em 16 a 30/03/2006.
  • Sindicato dos Trabs.nas Inds. de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento de Capivari. Rua Fernando de Barros,648-13360.000-CAPIVARI-SP,inscrito no CNPJ sob o nº 54.155.759/0001-72. Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 23/03/2006 em Capivari, publicada no Jornal O Cidadão em 24/02/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Franca. Rua Floriano Peixoto,1399- 14400-760 - FRANCA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 47.984.646/0001-14. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 12/03/2006 em Franca, publicada no jornal Diário da Franca em 09/03/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva. Av. Paulina de Moraes, 177 - 18400-000- ITAPEVA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 49.801.459/0001-83 . Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 02/03/2006 em Itapeva , publicada no jornal Folha do Sul em 18/02/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Itatiba. Rua Giácomo Sacardi, 125 - 13256-060 - ITATIBA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 51.308.112/0001-45. Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios,inclusive férias e 13º salário, de acordo com sua AGE de 28/04/2006 em Itatiba, publicada no .Jornal de Itatiba em 26/04/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Itu. Rua Paula Souza, 30/44 - 13300-000 - ITÚ-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 50.235.316/0001-30. Contribuição confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 24/04/2006 em Itu, publicada no Jornal Diário de São Paulo em 19/04/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jaboticabal. Praça Dom José Homem de Mello, 83 - 14870-000 – JABOTICABAL - SP, inscrito no CNPJ sob o nº 50.387.521/0001-11. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 09/04/2006 em Jaboticabal, publicada no Jornal Noticias Regionais em 16/03/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jaú. Rua Amaral Gurgel, 134 - 17201-010 - JAÚ-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 50.757.608/0001-33. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 24/04/2006 em Jaú, publicada no Jornal Cidade em 07/04/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Marília. Rua Benjamin P. de Souza, 138 - 17506-140 - MARÍLIA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.471.076/0001-70. Contribuição confederativa e ou assistencial/negocial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, inclusive 13º salário, de acordo com sua AGE de 31/03/2006 em Marília, publicada no Jornal Diário de São Paulo em 29/03/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção ,do Mobiliário,Montagem Industrial de Mirassol e Votuporanga. Rua Rodrigues Alves,20-31 - 15130-000 - MIRASSOL-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 51.847.812/0001-08. Contribuição assistencial /confederativa de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 04/04/2006 , publicada no Jornal Diário de São Paulo em 30/04/2006.
  • Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil do Município de Mococa. Rua Professora Elisa Maia Norte, 30 - 13730-000 – MOCOCA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.141.569/0001-04. Contribuição Assistencial/Negocial 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 17/04/2006 em São José do Rio Pardo(sub sede) na Rua Jorge Tibiriçá nº 586-Centro, publicada no Jornal Democrata em 15/04/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Cerâmica, de Refratários, da Construção Civil, de Estradas de Terraplenagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu, Estiva, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, São João da Boa Vista, Aguaí e Santo Antonio do Jardim-SP. Trav. Américo L. Cavenha, 90 - 13840-000 - MOGI GUAÇU-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 52.745.031/0001-75. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 20/03/2006 em Mogi Guaçu , publicada no Jornal Diário de São Paulo em 13/03/2006 .
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Ourinhos . Av.Gastão Vidigal,1132-19900.000-OURINHOS-SP,inscrito no CNPJ sob o nº 54.711.353/0001-29. Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 17/03/2006 em Ourinhos, publicada no Jornal Folha de Ourinhos em 05/03/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Panorama . Av. João Leme,945-Centro- 17980-0000-Panorama-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 57.319.709/0001-71. Contribuição assistencial/confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 20/04/2006 em Panorama, publicada no Jornal O Semanario em 15/04/2006 .
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Presidente Prudente. Rua Dr. Gurgel, 629 - 19015-140 - PRESIDENTE PRUDENTE-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 55.354.575/0001-02. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, exceto no mês de marcos, d e acordo com sua AGE de 18/03/2006 em Presidente Prudente , publicada no Jornal O Imparcial em 11/03/2006 .
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Registro . Rua Paraná,20 - 11900-000 - REGISTRO-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 57.739.815/0001-04. Contribuição confederativa de 2,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 05/04/2006 em Registro, publicada no Jornal Regional em 31/03/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e de Mármores e Granitos de Ribeirão Preto. Rua Castro Alves, nº 460 - 14050-370 - RIBEIRÃO PRETO-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 55.977.417/0001-09. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 24/03/2006 em Ribeirão Preto , publicada no Jornal A Cidade em 21/03/2006 .
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de São Carlos. Rua Geminiano Costa, 42 - 13560-050 - SÃO CARLOS-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 59.620.302/0001-05. Contribuição assistencial 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 10/04/2006 em São Carlos , publicada no Jornal Primeira Página em 29/03/2006.
  • Sindicato dos Trabs nas Inds. da Construção e do Mobiliário de São José do Rio Preto . Rua Tiradentes, 2534-15025-050-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.000.510/0001-90. Contribuição assistencial 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 24/03/2006 em São José do Rio Preto, publicada no Jo rnal Bom Dia em 17/03/2006.
  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção Civil, de Mont.Industriais e Instalações Elétricas, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de Produtos de Cimento, de Olarias e Cerâmicas e do Mobiliário de Sorocaba e Região . Rua Dr. Artur Martins, 153 - 18035-250 - SOROCABA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 71.849.194/0001-42. Contribuição assistencial /confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 10/03/2006 em Sorocaba, publicada no Jornal Cruzeiro do Sul em 07/03/2006.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Sindicatos dos Trabalhadores darão publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto, bem como, para que os não associados aos Sindicatos dos Trabalhadores, apresentem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicidade deste instrumento e protocole sua oposição junto aos Sindicatos dos Trabalhadores.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o “caput” desta cláusula, os sindicatos profissionais comprometem-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificados com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os sindicatos profissionais, desde já isentam as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.

PARÁGRAFO QUARTO - O atraso no recolhimento desta a contribuição profissional implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso quando de seu pagamento, independentemente de ação judicial.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Considerando o disposto no artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com o estabelecido em Assembléia Geral Extraordinária , o SIMPI - Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo, fica autorizado a cobrar das indústrias com até cinqüenta empregados, abrangidas pela presente Convenção Coletiva, através de cobrança bancária uma Contribuição Assistencial necessária à manutenção das atividades sindicais no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitetna e oito reais) a ser recolhida em quota única até 30/junho/2006.

PARÁGRAFO ÚNICO - O atraso no recolhimento da contribuição assistêncial Patronal implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso quando de seu pagamento, independentemente de ação judicial

 

CLÁUSUALA VIGÉSIMA PRIMEIRA - As empresas, se desejarem, poderão utilizar, a custo e condições especiais, de serviços e convênios que venham a ser oferecidos pelos Sindicatos Patronal e Profissional, dentre os quais:

•  Assessoria contábil em cada cidade, onde houver sindicato profissional ou representação patronal, para prestação de assessoria às micro e pequenas empresas;

•  Cursos de alfabetização aos funcionários e empregadores de Micro e pequenas empresas

•  Elaboração de relatório sobre as condições de trabalho e propositura de medidas preventivas;

•  Estudos de racionalização da empresa;

•  Adequação do horário de trabalho, proposto pela empresa, às exigências da lei;

•  Cursos de cipeiro ou desginado da CIPA;

•  Cursos da SIPAT;

•  Palestras de segurança e saúde do trabalho;

•  Treinamentos previstos nas NR's(admissionais, periódicos);

•  Orientar sobre o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e sobre a legislação trabalhista em geral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA - Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - As empresas que comprovadamente enfrentarem dificuldades econômico-financeiras, poderão negociar com o respectivo sindicato profissional Acordo Coletivo que estabeleça condições especiais e provisórias que lhes permitam superar a crise e evitar o encerramento definitivo das atividades.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COOPERAÇÃO SINDICAL - As partes, em caso crise setorial, se comprometem a buscar junto às esferas competentes (públicas ou privadas) caminhos para a solução dos problemas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA INFORMALIDADE - As partes se comprometem a envidar esforços no sentido de incentivar a regularização das empresas que atuam na informalidade, seja em relação aos contratos de trabalho, seja quanto ao cumprimento desta Convenção Coletiva, podendo propor alternativas e negociar caso a caso formas e condições que possibilitem, inclusive, a quitação do passivo trabalhista.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva DE TRABALHO abrange todos os empregados integrantes DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL , assim entendida aquela que tenha até 50(cinquenta) empregados, abrangendo inclusive EMPREITEIROS E SUB-EMPREITEIROS, a que se refere o 3º Grupo, representados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário do Estado de São Paulo – FETICOM/SP, pelos Sindicatos de Trabalhadores que a subscrevem, e representadas pelo SIMPI – Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SÉTIMA – CAMPANHA DA INDÚSTRIA DA HABITAÇÃO - As partes signatárias da presente Convenção Coletiva formarão uma Comissão Paritária entre trabalhadores e empregadores, no prazo de 60 dias a contar da assinatura deste documento, quando será fixada a sua composição e regulamento de funcionamento. A Comissão objetiva realizar estudos e apresentar propostas de fomento à construção civil que contribuam para a diminuição do déficit habitacional e redundem na criação de empregos formais, visando possibilitar o aumento da massa salarial e do poder aquisitivo dos salários.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - OITAVA – DAS CONDIÇOES MAIS FAVORÁVEIS - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis, já existentes ou ajustadas entre empresas e sindicatos, através de acordos coletivos de trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - NONA – VIGÊNCIA - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalhodo dia 1º de Maio de 2006 a 30 de Abril de 2007.

 

Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO , em 5 (cinco) vias, que levarão a registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.

 

São Paulo, 10 de maio de 2006

 

JOSEPH MICHAEL COURI - PRESIDENTE, CPF Nº 431293908-04

SIMPI – SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ADVOGADOS :

DR. MARCOS TAVARES LEITE - OAB 95253

CPF – 054.164.548-06

DR. RENATO LINO OLONCA - OAB 217263

CPF – 146.774.108-60

 

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETICOM.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAS .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARARAQUARA .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ASSIS .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRA BONITA .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRETOS .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAMPOS DO JORDÃO .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FRANCA .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO, CIMENTO, CAL, GESSO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITATIBA .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITÚ .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JABOTICABAL .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JAÚ .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARÍLIA .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL DO MUNICIPIO DE MOCOCA .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DE REFRATÁRIOS, DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE ESTRADAS, DE TERRAPLENAGEM, DE MONTAGENS INDUSTRIAIS E DO MOBILIÁRIO DE MOGI GUAÇU , ESTIVA, ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, ITAPIRA, SÃO JOÃO DA BOA VISTA, AGUAÍ, SANTO ANTÕNIO DO JARDIM/SP .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE OURINHOS .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PANORAMA.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE REGISTRO .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITOS DE RIBEIRÃO PRETO .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIÁRIO DE SÃO CARLOS .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO .

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MONTAGENS INDUSTRIAS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM, DO CIMENTO, CAL E GÊSSO, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERÂMICAS E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA E REGIÃO.

ADVOGADO:

DR. ANTÔNIO ROSELLA - OAB 33.792

 

 

 
 

 

 

 

 

 
Rua Gualachos, 41 - Aclimação - CEP: 01533-020 - SP
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