CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS. HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS


CLÁUSULA 1 - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste de 8,12% (oito inteiros e doze décimos por cento) em 1.º de maio de 2005 sobre o salário vigente em 1º de maio de 2004.

Parágrafo primeiro : O reajuste pactuado no caput é resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/05/2004 a 30/04/2005, dando-se por cumprida a Lei n.º 8.880/94 e legislação complementar.

Parágrafo segundo : Os empregados admitidos após 01/05/2004 farão jus ao mesmo reajuste não podendo, em razão disso, ultrapassar os salários dos empregados mais antigos exercentes da mesma função.

Parágrafo terceiro : O percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado a todos os níveis salariais.

Parágrafo quarto : Não serão compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA 2 – PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais para todos os integrantes da categoria profissional:

DURANTE O PERÍODO DE EXPERIÊNCIA DE 90 DIAS.

R$ 499,40 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 2,27 (dois reais e vinte e sete centavos) por hora.

APÓS O PERÍODO DE EXPERIÊNCIA DE 90 DIAS.

R$ 585,20 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) por mês ou R$ 2,66 (dois reais e sessenta e seis centavos) por hora.

Parágrafo único: OS PISOS SALARIAIS fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da lei.

CLÁUSULA 3 - REFEIÇÃO

As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em uma das opções abaixo:

1. ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;

1.1. Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

OU,

2. TÍQUETES REFEIÇÃO, no valor mínimo facial de R$ 7,00 (sete reais) cada. O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.

2.1. O EMPREGADO ALOJADO EM OBRA, receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.

OU,

3. CESTA BÁSICA, de pelo menos 25 (vinte e cinco) quilos, contendo os seguintes itens: 10 quilos Arroz; 04 Quilos Feijão; 03 latas óleo de soja; 02 pacotes de macarrão com ovos (500 gramas); 02 quilos açúcar refinado; 01 pacote café torrado e moído (500 gramas); 01 quilo sal refinado; 01 pacote farinha de mandioca crua (500 gramas); 01 quilo farinha de trigo; 01 pacote fubá mimoso (500 gramas); 02 latas extrato de tomate (140 gramas); 02 latas sardinha em conserva (135 gramas); 01 lata salsicha tipo Viena (180 gramas); 01 pacote tempero completo (200 gramas); 01 pacote biscoito doce (200 gramas); 01 lata goiabada (700 gramas).

3.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada.

Parágrafo primeiro : As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95 % (noventa e cinco por cento) do respectivo valor.

Parágrafo segundo : Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qual­quer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento n.º 78.676, de 8 de novembro de 1976.

CLÁUSULA 4 - AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL, conforme Cláusula 2, por mês, e, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 6 (seis) meses. Na falta do comprovante supra mencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL, conforme Cláusula 2, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses.

A. O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.

B. Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis.

CLÁUSULA 5 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

Parágrafo único : A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não sendo admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança.

CLÁUSULA 6 - PAGAMENTO COM CHEQUE

Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.

Parágrafo primeiro : O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.

Parágrafo segundo : Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o "caput" desta cláusula.

CLÁUSULA 7 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente, devidamente corrigido.

CLÁUSULA 8 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:

A . Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;

B . Até 3 (três) dias, em virtude de casamento;

C . Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

D . Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

E . Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;

F . No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

G . Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devida­mente comprovado;

H . Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.

CLÁUSULA 9 - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.

CLÁUSULA 10 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (Setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

CLÁUSULA 11 - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES

As empresas farão um seguro de vida e acidentes em grupo, em favor dos seus empregados e tendo como beneficiário os mesmos beneficiários legalmente identificados junto ao INSS, observadas as seguintes coberturas míni­mas:

A . R$ 20.000,00 de indenização por morte por qualquer causa.

B . R$ 20.000,00 de indenização por invalidez total ou parcial por acidente.

C . R$ 2.500,00 de indenização por Morte do cônjuge do segurado, qualquer que seja a causa.

D . R$ 1.250,00 de indenização por Morte do (a) filho (a) do segurado, qualquer que seja a causa.

Parágrafo primeiro : A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do "caput" desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado.

Parágrafo segundo : Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras e subempreiteiras, ficando a empresa que subempreitar obras, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.

Parágrafo terceiro : No caso do empregado/empresa não se enquadrar nas hipóteses acima, o empregado fará jus a:

A. Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e, ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.

B. Esta indenização será paga em dobro, em caso de morte, e/ou invalidez causadas por acidente do trabalho, definido na legislação específica e atestado pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, com as facilidades previstas na Lei n.º 6.858/80, no Decreto n.º 85.851/81 e na OS n.º INPS/SB 053.40 de 16 de novembro de 1981, ou legislação equivalente.

Parágrafo quarto : As empresas deverão proporcionar aos empregados a oportunidade de optar ou não pela sua inclusão no referido seguro, ficando a participação dos mesmos limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) do custo.

Parágrafo quinto : As empresas que mantêm planos de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeadas, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso deste seguro de vida estipular indenização inferior à garantida por esta Cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

CLÁUSULA 12 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:

A . Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.

B . O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 3 - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Exclui-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;

C . O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.

CLÁUSULA 13 - CARTA DE REFERÊNCIA

No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto:

"A empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante seu vínculo empregatício" ;

bem como, toda a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los. Quando houver dispensa por justa causa, a empresa estará desobrigada de cumprir esta cláusula.

CLÁUSULA 14 - PROMOÇÕES

Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos ser anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.

CLÁUSULA 15 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

CLÁUSULA 16 - EMPREITEIROS/SUB EMPREITEIROS/AUTÔNOMOS

As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra própria, de empreiteiros, sub-empreiteiros, autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo único : As Empresas que utilizarem mão-de-obra de reeducando provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA 17 - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO

As Empresas que por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base territorial do Sindicato Profissional, obrigam-se a comunicar aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 18 - APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, os empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, terão os seguintes benefícios:

A ) Quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, terão direito ao recebimento de 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, receberá o abono por ocasião do desligamento definitivo.

B ) Estabilidade provisória quando necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei n.º 8.213/91, desde que devidamente comprovados.

Parágrafo único: O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores. O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição.

CLÁUSULA 19 - SERVIÇOS EXTERNOS

Nos casos de prestação de serviços externos a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.

CLÁUSULA 20 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

Parágrafo único : As empresas descontarão em folha os empréstimos contraídos pelo empregado junto à Instituições Financeiras conveniadas com os Sindicatos Profissionais que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 21 - PAGAMENTO DE FERIADO

Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.

CLÁUSULA 22 - DESCANSO REMUNERADO

As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.

CLÁUSULA 23 - FÉRIAS

O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao sindicato dos trabalhadores.

Parágrafo primeiro : Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.

Parágrafo segundo : Quando por ventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.

Parágrafo terceiro : Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 01 de Janeiro não serão descontados.

CLÁUSULA 24 - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO

Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.

Parágrafo único : A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou depois de feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.

CLÁUSULA 25 - BANCO DE HORAS

As empresas poderão negociar e/ou complementar de forma livre com os Sindicatos, a implantação do BANCO DE HORAS nas empresas, através do sistema de débito e crédito, nas seguintes condições:

I - A jornada semanal considerada é de 44 horas semanais e poderá ser flexibilizada, da seguinte forma:

•  as horas trabalhadas além das 44 horas semanais serão consideradas como horas-crédito e as horas trabalhadas a menos, como horas-débito. Estas horas serão acumuladas em um banco de horas para cada empregado, controladas individualmente;

•  a jornada semanal não poderá ultrapassar a 54 horas considerando-se o limite diário de duas horas de segunda a sexta feira e quatro horas aos sábados;

•  As horas trabalhadas aos domingos e feriados, para as empresas que tenham autorização em função de suas atividades, serão compensadas com uma folga durante a semana subseqüente. O empregado gozará de pelo menos de uma folga coincidente com o domingo ao mês;

II - Para implantação do Banco de Horas a empresa deverá cumprir os seguintes requisitos:

•  prévia notificação do Sindicato com antecedência mínima de 72 horas, informando o prazo ou a periodicidade da prorrogação;

•  afixação no quadro de avisos de comunicado aos empregados no mesmo prazo.

III - A prorrogação não poderá exceder o período de 240 dias.

Parágrafo primeiro - Demonstrativo do Crédito/Débito

Ao final de cada mês a empresa fornecerá juntamente com o recibo de pagamento o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o respectivo crédito/débito.

Parágrafo segundo - Acertamento do Saldo/Débito

O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:

I - quanto ao saldo credor:

a) com a redução da jornada diária;

b) com a supressão do trabalho em dias da semana;

c) mediante folgas adicionais;

d) através do prolongamento das férias.

e) excepcionalmente, mediante negociação prévia com a empresa, o empregado poderá utilizar seu crédito antes do período de contabilização do banco de horas, por motivo social reconhecido pela empresa.

II - quanto ao saldo devedor:

a) pela prorrogação da jornada diária, não podendo ultrapassar a duas horas de segunda a sexta feira;

b) pelo trabalho em dias de sábado.

III - As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário.

IV - Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” em véspera de feriados. No caso, a empresa dará ciência ao sindicato e aos empregados na forma do inciso “II” do Parágrafo 1º.

Parágrafo terceiro - Liquidação do Crédito/Débito

O acertamento do crédito/débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observado o seguinte:

I - havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias.

II - havendo débito do empregado, o saldo será acumulado para o próximo período.

III – Quando o empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa e verificada a existência de débito, o valor das horas recebidas e não trabalhadas serão deduzidas das verbas rescisórias;

IV – Se a empresa demitir o empregado sem justa causa o findar o contrato de experiência sem a contratação definitiva e verificada a existência de débito, o valor das horas recebidas e não trabalhadas poderão ser deduzidas das verbas rescisórias até o limite de 50% do saldo de horas-débito. Verificada a existência de crédito, estas serão pagas com acréscimo de 50% como horas extraordinárias.

Parágrafo quarto - Horas Extraordinárias

Quando não tenham sido incluídas no Banco de Horas acima, as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), de acordo com o art. 59, parágrafo primeiro da CLT.

CLÁUSULA 26 – CONTRATO EM TEMPO PARCIAL

As empresas poderão negociar e/ou complementar de forma livre com os Sindicatos, a implantação do Contrato de Trabalho em Tempo parcial, nas seguintes condições:

I - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

II – O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.

III – Para os atuais empregados a adoção do regime em tempo parcial será feita mediante à sua jornada em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral.

CLÁUSULA 27 - QUADRO DE AVISO

As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato de Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

CLÁUSULA 28 - SINDICALIZAÇÃO

As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que os sindicatos profissionais possam, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda político-partidária.

CLÁUSULA 29 - CADASTRAMENTO SINDICAL

Quando uma empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do sindicato dos trabalhadores de sua sede, e a duração da mesma seja superior a 30 (trinta) dias, a empresa deverá se dirigir ao sindicato local, para ser cadastrada, mediante apresentação de uma cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical ao sindicato patronal.

CLÁUSULA 30 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Fica implantada por este instrumento, a Comissão de Conciliação Previa, nos termos da Lei 9.958/2000, devendo as partes elaborar o Acordo Coletivo de Trabalho nos próximos 90 dias.

CLÁUSULA 31 - MENSALIDADE SINDICAL

As empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subseqüente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.

CLÁUSULA 32 - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO

As empresas não criarão qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por representante da empresa. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.

CLÁUSULA 33 - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL

As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo - SINDINSTALAÇÃO, CNPJ nº 62.655.659/0001-33, recolherão uma contribuição complementar e necessária à manutenção da atividade sindical, proporcional ao capital social da empresa declarado na guia de recolhimento da contribuição sindical do exercício de 2005, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 19 de abril de 2005, de acordo com a tabela abaixo:

FAIXA

CLASSE DE CAPITAL

R$

VALOR

CONTRIBUIÇÃO

1

 

até

6.080,00

200,00

2

6.080,00

até

24.322,00

350,00

3

24.322,00

até

60.806,00

500,00

4

60.806,00

até

121.613,00

600,00

5

121.613,00

até

364.840,00

900,00

6

364.840,00

até

608.068,00

1.350,00

7

608.068,00

até

851.295,00

1.800,00

8

851.295,00

até

1.216.136,00

2.250,00

9

1.216.136,00

até

3.648.408,00

3.000,00

10

3.648.408,01

em

diante

5.000,00

 

A contribuição acima referida poderá ser recolhida em 02 (duas) parcelas iguais, vencíveis em 30 de agosto de 2005 e 30 de outubro de 2005, na rede bancária.

As empresas associadas, em dia com suas mensalidades associativas, farão jus a um desconto de até 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores da tabela acima.

O atraso no recolhimento da contribuição assistencial patronal, implicará em multa de 2%, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

CLÁUSULA 34 - CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS AOS SINDICATOS DOS TRABA­LHADORES

Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo- FETICOM , Rua Gualachos, 41 – Aclimação, 01533-020- São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob o nº 60.505.252/0001-02.

Contribuição Assistencial de 1% ao mês de todos os trabalhadores inorganizados, de acordo com sua AGE de 10/12/2004 na sede da Federação em São Paulo publicada no Jornal Diário de São Paulo em 18/11/2004

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Araçatuba. Pça São Joaquim,132-16050-250-

ARAÇATUBA-SP,inscrito no CNPJ sob o nº 43.764.232/0001-29.

Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 23/03/2005 em Araçatuba , publicada no Jornal Folha da Região de Araçatuba em 17/03/2005

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Araras .Av.Loureto,13 –13600.000 - ARARAS-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.219.665/0001-66 .

Contribuição assistencial/negocial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 23/02/2005 em Araras, publicada nos Jornais Jornal Regional em 19/02/05, Gazeta Santa Rita em 19/02/2005 e Jornal Regional Rio Claro em 19/02/05.

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Araraquara. Av. Paula da Silva Ferraz, 455 - 14810-188 - ARARAQUARA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 43.971 .977/0001-69

Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios de acordo com sua AGE de 19/02/2005 em Araraquara, publicado no jornal Folha da Cidade em 15/02/2005 .

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Assis. Rua Gonçalves Dias,721, 570 - 19800-000 – ASSIS – SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.718.135/0001-16

Contribuição assistencial/negocial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 18/02/05 em Assis , publicada no Jornal Diário de Assis em 11/02/2005

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Barra Bonita. Rua Prudente de Moraes,1361-17340-000, BARRA BONITA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.713.433/0001-13.

Contribuição assistencial /confederativa de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 18/04/2005 em Barra Bonita, publicada no Jornal Expresso Tiete em 16/04/2005.

 

Sindicato dos Trabs nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Barretos Av. 13, nº 826 - 14781-566- BARRETOS-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.790.806/0001-04

Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 12/02/05 em Barretos , publicada no Jornal O Diário em 30/01/2005.

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Campos do Jordão. Av. Frei Orestes Girardi, nº 2366, sala 07- 12460-000, CAMPOS DO JORDÃO-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 46.748.901/0001-67.

Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 15/04/2005 em Campos do Jordão, publicada no Jornal Altitude em 18/03 a 01/04/2005.

 

Sindicato dos Trabs.nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Cruzeiro. Rua Tulipas, 120- Jardim Primavera -12700-000 - CRUZEIRO-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 47.550.843/0001-25

Contribuição assistencial /confederativa 1,0 ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, , de acordo com sua AGE de 22/02/2005 em Cruzeiro , publicada no Jornal Regional em 12/02/2005.

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Franca. Rua Floriano Peixoto,1399- 14400-760 - FRANCA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 47.984.646/0001-14

Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 20/02/2005 em Franca , publicada no Diário da Franca em 17/02/2005.

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva. Av. Paulina de Moraes, 177 - 18400-000- ITAPEVA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 49.801.459/0001-83

Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 15/02/2005 em Itapeva , publicada no Tribuna Sul Paulista em 22/01/2005.

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Itatiba. Rua Giácomo Sacardi, 125 - 13256-060 - ITATIBA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 51.308.112/0001-45

Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios,inclusive férias e 13º salário, de acordo com sua AGE de 31/03/2005 em Itatiba , publicada no .Jornal de Itatiba em 17/03/2005.

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Itu. Rua Paula Souza, 30/44 - 13300-000- ITÚ-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 50.235.316/0001-30

Contribuição confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 21/03/2005 em Itu , publicada no Jornal Diário de São Paulo em 16/03/2005.

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jaboticabal. Praça Dom José Homem de Mello,83 - 14870-000 - JABOTICABAL-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 50.387.521/0001-11

Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 06/03/2005 em Jaboticabal , publicada no Jornal Noticias Regionais em 15/02/2005.

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jundiai. Av.Dr.Cavalcante,719-13201-500-JUNDIAI-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 50.980.242/0001-67.,

Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios ,de acordo com sua AGE de 18/03/2005 em Jundiai , publicada no Jornal da Cidade em 15/03/2005.

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jaú. Rua Amaral Gurgel, 134 - 17201-010 - JAÚ-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 50.757.608/0001-33

Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 19/04/05 em Jaú, publicada no Jornal Cidade em 15/04/2005.

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Limeira. Rua Frederico Tetzner Sobrinho, 181 - 13480-570 - LIMEIRA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 51.486.942/0001-62

Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios,inclusive 13º salário, de acordo com sua AGE em 21/03/2005 em Limeira, publicado no Jornal de Limeira em 17/03/2005.

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Marília. Rua Benjamin P. de Souza, 138 - 17506-140 - MARÍLIA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.471.076/0001-70

Contribuição confederativa e ou assistencial/negocial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, inclusive 13º salário, de acordo com sua AGE de 11/03/2005 em Marília , publicada no Jornal Diário de São Paulo em 09/03/2005.

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção ,do Mobiliário,Montagem Industrial de Mirassol e Votuporanga. Rua Rodrigues Alves,20-31 - 15130-000 - MIRASSOL-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 51.847.812/0001-08

Contribuição assistencial /confederativa de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 29/03/2005 , publicada noJornal Diário de São Paulo em 21/03/2005.

 

Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil do Município de Mococa. Rua Professora Elisa Maia Norte, 30 - 13730-000 – MOCOCA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.141.569/0001-04.

Contribuição Assistencial/Negocial mensal 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 01/03/2005 em São José do Rio Pardo( sub sede) Mococa, publicada no Jornal A Cidade em 26/02/2005.

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Cerâmica, de Refratários, da Construção Civil, de Estradas de Terraplenagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu,Estiva,Espírito Santo do Pinhal,Itapira,São João da Boa Vista,Aguaí e Santo Antonio do Jardim-SP. Trav. Américo L. Cavenha, 90 - 13840-000 - MOGI GUAÇU-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 52.745.031/0001-75

Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócio, de acordo com sua AGE de 03/02/2005 em Mogi Guaçu, publicada no Jornal Diário de São Paulo em 22/01/2005 .

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Ourinhos . Av.Gastão Vidigal,1132-19900.000-OURINHOS-SP,inscrito no CNPJ sob o nº 54.711.353/0001-29

Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 18/02/2005 em Ourinhos, publicada no Jornal Folha de Ourinhos em 06/02/2005

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Panorama . Av. João Leme,945-Centro- 17980-0000-Panorama-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 57.319.709/0001-71

Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 19/04/2005 em Panorama, publicada no Jornal Regional em 11/04/2005 .

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Piracicaba . Rua José P. de Almeida, nº 295 – 13416-700 – PIRACICABA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 47.766.316/0001-52

Contribuição assistencial/associativa de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 18/03/2005 em Piracicaba, publicada no Jornal Diário Oficial do Município em 02/03/2005.

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Presidente Prudente. Rua Dr. Gurgel, 629 - 19015-140- PRESIDENTE PRUDENTE-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 55.354.575/0001-02

Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 19/02/205 em Presidente Prudente, publicada no Jornal O Imparcial em 05/02/2005 .

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Registro . Rua Paraná,20 - 11900-000 - REGISTRO-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 57.739.815/0001-04

Contribuição confederativa de 2,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 21/02/205 em Registro, publicada no Jornal Regional em 18/02/2005

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e de Mármores e Granitos de Ribeirão Preto. Rua Castro Alves, nº 460 - 14050-370 - RIBEIRÃO PRETO-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 55.977.417/0001-09

Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 11/03/2005 em Ribeirão Preto, publicada no Jornal A Cidade em 08/03/2005 .

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de São Carlos. Rua Geminiano Costa, 42 - 13560-050 - SÃO CARLOS-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 59.620.302/0001-05

Contribuição confederativa 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 21/03/2005 em São Carlos , publicada no Jornal Primeira Página em 09/03/2005

 

Sindicato dos Trabs nas Inds. da Construção e do Mobiliário de São José do Rio Preto .Rua Tiradentes,2534-15025-050-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.000.510/0001-90

Contribuição assistencial confederativa/negocial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 04/02/2005 em São José do Rio Preto , publicada no Jornal Diário da Região em 29/01/2005.

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção Civil, de Mont.Industriais e Instalações Elétricas, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de Produtos de Cimento, de Olarias e Cerâmicas e do Mobiliário de Sorocaba e Região . Rua Dr. Artur Martins, 153 - 18035-250 - SOROCABA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 71.849.194/0001-42.

Contribuição assistencial /confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, de acordo com sua AGE de 11/02/2005 em Sorocaba , publicada no Jornal em Cruzeiro do Sul 04/02/2005.

CLÁUSULA 35 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

As empresas representadas pelo SINDINSTALAÇÃO, bem como as subempreiteiras por elas contratadas, poderão aderir ao sistema SECONCI – Serviço Social da Indústria da Construção e do Mobiliário, através do recolhimento mensal da contribuição de 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, inclusive as folhas relativas ao 13º salário, respeitada a contribuição mínima de 10 (dez) salários normativos.

CLÁUSULA 36 - MULTA

Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do Piso do Não Qualificado por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção e das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 37 - VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência da presente Convenção de 1º/05/2005 a 30/04/2006, ficando assegurada para todos os efeitos legais a data base da categoria de 1º de Maio.

CLÁUSULA 38 - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas e trabalhadores integrantes das Categorias Profissionais representadas pelas empresas de instalações elétricas, gás, hidráulicas, sanitárias prediais e industriais ligadas à construção civil, de redes públicas, sistemas de som, computadores, vídeo, alarmes, de prevenção, detecção e combate a incêndios, de proteção atmosférica, representadas pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo e Sindicatos filiados.

CLÁUSULA 39 - DEPÓSITO E REGISTRO

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as categorias econômicas e de trabalhadores, as partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho em São Paulo, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.

São Paulo, 02 de maio de 2005.

 

Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo – SINDINSTALAÇÃO

José Jorge Chaguri – Presidente Carlos Alberto Yeda – Relações Trabalhistas

CPF/MF 361.557.308-06 CPF/MF 939.978.418-53

 

Federação dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Araçatuba

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Araras

Sindicato dos Trabs. na Inds. da Construção e do Mobiliário de Araraquara

Sindicato dos Trab. nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Assis

Sindicato dos Trab. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Barra Bonita

Sindicato dos Trabs nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Barretos

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Campos do Jordão

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Cruzeiro

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Franca

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Itatiba

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Itu

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jaboticabal

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jaú

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jundiaí

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Limeira

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Marília

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção ,do Mobiliário,Montagem Industrial de Mirassol e Votuporanga

Sindicato dos Trabs. na Construção Civil do Município de Mococa

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Cerâmica, de Refratários, da Construção Civil, de Estradas de Terraplenagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu,Estiva,Espírito Santo do Pinhal,Itapira,São João da Boa Vista,Aguaí e Santo Antonio do Jardim-SP

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Ourinhos

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Panorama

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Piracicaba .

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Presidente Prudente

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Registro

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e de Mármores e Granitos de Ribeirão Preto

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de São Carlos

Sindicato dos Trabs nas Inds. da Construção e do Mobiliário de São José do Rio Preto .

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção Civil, de Mont.Industriais e Instalações Elétricas, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de Produtos de Cimento, de Olarias e Cerâmicas e do Mobiliário de Sorocaba e Região

 

 

 
Rua Gualachos, 41 - Aclimação - CEP: 01533-020 - SP
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