CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SETOR DE MÓVEIS

PARA AS MICRO E PEQUENAS INDÚSTRIAS DO TIPO ARTESANAL

Indústrias com ATÉ 50 EMPREGADOS.

 

 

1ª - AUMENTO SALARIAL - A partir de 01 de maio de 2006, as empresas reajustarão os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, já reajustada pela convenção anterior, com aplicação do percentual de 6,01%(seis ponto zero hum por cento) sobre os salários de 30 de abril de 2006, referente ao período correspondente a 01.05.05 a 30.04.06.

 

2ª - COMPENSAÇÕES - Serão compensados todos os aumentos, reajustamentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.05.04 e até 30.04.2005, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais e promoções, expressamente concedidos a este título.

 

3ª - SALÁRIO NORMATIVO - A partir de 01.05.2006, fica assegurado aos empregados da categoria profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva, um salário normativo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)

Parágrafo único - Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.

4ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO - A o empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais e ressalvados os casos de funções individualizadas, que possuam um único empregado no seu exercício.

 

5ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de experiência terá a duração máxima de 60 (sessenta) dias, exceto para os cargos de supervisão, gerência e chefias que terá uma duração máxima de 90 (noventa) dias.

 

6 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento, contendo a identificação das empresas e com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados.

 

7 - HORAS EXTRAS - A hora extraordinária será remunerada na forma abaixo:

a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando prestada de segunda-feira a sábado.

b) 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando trabalhada em dias de repouso semanal remunerado e feriados.

 

10ª - ADICIONAL NOTURNO - O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 30% (trinta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna.

 

11ª - GARANTIA DE EMPREGO À EMPREGADA GESTANTE - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco (5) meses após o parto, conforme dispõe o artigo 10, II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

12ª - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DO TRABALHO - Ao empregado afastado por acidente do trabalho por período superior a 15 e inferior a 180 dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13° salário.

PARÁGRAFO ÚNICO: Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado.

 

13ª - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - Em ocorrendo a reincidência pela empresa do não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, será aplicada a multa no valor de uma diária do salário básico do empregado, por dia de atraso, limitada em seu total a um salário normativo previsto na cláusula 5ª desta Convenção Coletiva, vigente à data da infração, revertida em favor do empregado prejudicado.

a) Quando o vencimento recair em sábado, o pagamento do salário será feito no dia imediatamente anterior; quando o vencimento recair em domingo ou feriado será feito no primeiro dia útil seguinte.

 

14ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE). Garantidas as Condições mais favoráveis :

a) As empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior. A presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado injustificadamente ao serviço por mais de 3 (três) dias, até o dia 15 do mês.

b) As empresas que concederem outros benefícios que gerem descontos no salário, tais como vale-farmácia, vale-supermercado, vale-extra e outros mais, e que já pagarem vale de adiantamento salarial de 30% (trinta por cento), ficam desobrigadas de aumentar o seu valor.

c) Os empregados que optarem por pagamento salarial único, deverão fazê-lo por escrito, desobrigada a empresa do cumprimento da presente cláusula.

 

15ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE - As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e adiantamentos em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, sem prejuízo dos salários, ou compensações e sem que o empregado seja prejudicado no seu horário de refeição.

 

16ª - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR - Garantia de emprego ou salário ao empregado menor em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu.

A garantia de emprego será extensiva ao empregado menor em idade de prestação do serviço militar, que for servir o Tiro de Guerra, desde o alistamento até a data de início do Tiro de Guerra e nos 30 dias após a baixa do serviço.

 

17ª - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 2 (dois) anos, será dispensado do período de experiência.

 

18ª - AVISO PRÉVIO - Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio será comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.

 

19ª - AVISO PRÉVIO AOS EMPREGADOS COM 45 ANOS - Aos empregados com idade a partir de 45 (quarenta e cinco) anos, fica garantido o aviso prévio de 40 (quarenta) dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano de idade a partir dos 45 anos ou fração superior a 6 (seis) meses, desde que conte com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço na mesma empresa.

No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições desta cláusula, deverão cumprir apenas 30 dias de aviso prévio, sendo indenizados pelo que exceder.

 

20ª - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA - Na execução dos serviços relacionados à atividade produtiva fabril, as empresas não poderão se valer senão de trabalhadores por elas contratados salvo nos casos definidos na Lei n° 6.019/74, e os casos de empreitada.

 

21ª - PROMOÇÕES - A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o período experimental a promoção e o aumento respectivo de salário serão anotados na CTPS, sendo que o aumento decorrente da promoção não será inferior a 7% (sete por cento). Nas promoções para cargo de supervisão ou chefia o prazo experimental acima poderá ser estendido para 180 (cento e oitenta) dias.

 

22ª - MENSALIDADE SINDICAL - As empresas descontarão as mensalidades social do Sindicato diretamente do salário de seus empregados sócios desde que expressamente autorizadas por esses empregados, ao Sindicato Profissional. O valor dos descontos das mensalidades será depositado em conta bancária indicada pelo Sindicato, ou pago na Sede do Sindicato pela Empresa, até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto.

 

23ª - REDUÇÃO DE HORÁRIO DURANTE O AVISO-PRÉVIO - A redução dos 7 (sete) dias finais, prevista no artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será utilizada atendendo à conveniência do empregado, podendo este optar pelas 2 horas no final ou no inicio da jornada de trabalho, mediante opção única e escrita do empregado exercida no ato do recebimento do pré-aviso.

 

24ª - DIRIGENTES DO SINDICATO: AUSÊNCIAS - O s dirigentes sindicais eleitos para compor a Diretoria do Sindicato, não afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço até 6 (seis) dias, por ano, sem prejuízo nas férias, 13° salário e descanso semanal remunerado, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

25ª - LICENÇA PARA CASAMENTO - No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 4 (quatro) dias úteis consecutivos.

 

26ª - VERBAS RESCISÓRIAS - Todas as rescisões contratuais serão homologadas no Sindicato Profissional, pela empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7.855, de 24.10.89, ou seja:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

A inobservância dos prazos supra, pela empresa, implicará na sua obrigação de pagar, em favor do empregado prejudicado, a multa correspondente à importância de 1 (um) salário nominal, mais correção de 2% por dia de atraso e juros de mora. Se o atraso for motivado por problemas da própria entidade homologadora, ou pelo não comparecimento do empregado, a empresa ficará isentada do pagamento da multa. No caso de ausência do empregado o Sindicato Profissional fornecerá declaração da ausência do empregado, desde que a mesma lhe forneça comprovante de comunicação assinado pelo empregado, onde conste a data, local e horário da homologação da rescisão contratual e recebimento das verbas rescisórias.

 

27ª - REFEIÇÃO / CESTA BÁSICA - A Empresa fornecerá uma cesta básica de 25 Kg para cada empregado até o dia 25 de cada mês, OU, Refeição balanceada conforme orientação de nutricionista.

PARÁGRAFO ÚNICO : Se o empregado prestador de serviços internos for convocado para prestá-los fora da empresa, em desempenho de serviço externo para a empresa, ele fará jus ao reembolso, contra comprovante, até o valor diário de R$ 10,00 (dez reais), para as despesas de refeição que o mesmo tiver.

COMPOSIÇÃO DA CESTA BÁSICA.

COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 25 QUILOS

QUANTIDADE UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

10 quilos arroz

04 quilos feijão

03 latas óleo de soja

02 pacotes macarrão com ovos ( 500 gramas )

02 quilos açúcar refinado

01 pacote café torrado e moído ( 500 gramas )

01 quilo sal refinado

01 pacote farinha de mandioca crua ( 500 gramas )

01 quilo farinha de trigo

01 pacote fubá mimoso ( 500 gramas )

02 latas extrato de tomate ( 140 gramas )

02 latas sardinha em conserva ( 135 gramas )

01 lata salsicha tipo viena (180 gramas)

01 pacote tempero completo ( 200 gramas )

01 pacote biscoito doce ( 200 gramas )

01 lata goiabada ( 700 gramas )

- Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada.

OU,

- TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO , equivalente à CESTA BÁSICA acima.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor; poderão criar, ainda, regulamentação própria para o cumprimento dos itens acima.

 

28ª - CIPA - Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.

O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.

A votação será realizada através de lista única de candidatos.

Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.

Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.

O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.

 

29ª - UNIFORMES E FERRAMENTAS - Fornecimento gratuito de uniformes e demais peças de vestimentas e de ferramentas, próprios para o trabalho, aos empregados, com uso obrigatório por parte destes, quando exigidos pelas empresas, ficando sob a responsabilidade do empregado sua conservação e devolução à empresa quando da cessação da relação de trabalho.

 

30ª - CRECHES - As empresas que não mantêm convênio com creches, na forma da legislação pertinente, porém sujeitas a esta exigência, reembolsarão suas empregadas que contem com pelo menos 3 (três) anos na atual empresa, até o valor mensal correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo previsto na cláusula 4a., pelas despesas efetivadas e comprovadas com o internamento de seus filhos em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha.

Este auxílio será concedido a crianças de 0 (zero) a 1 (um) ano de idade, porém limitado ao período máximo de 6 (seis) meses.

As partes convencionam que a concessão da vantagem contida no item supra atende ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do art. 389 da CLT, bem como na Portaria MTb-3.296, de 03.09.86.

 

31ª - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE - Abono de falta ao empregado estudante, para prestação de exames, desde que esteja regularmente matriculado em curso técnico ou superior, ministrado por estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 horas e com posterior comprovação e desde que o horário dos exames seja coincidente com o horário de trabalho.

 

32ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - Reconhecimento pelas empresas que não mantenham serviço médico próprio ou através de convênio, de atestados médicos e odontológicos expedidos pelo ambulatório do Sindicatos, da rede pública ou particular.

 

33ª - QUADRO DE AVISOS - As empresas permitirão, desde que solicitada pelo Sindicato dos Trabalhadores, a utilização do quadro de avisos, para afixação de ofícios de interesse da categoria, assinados por sua Diretoria. Esta permissão está condicionada à aprovação do texto pela direção da empresa.

 

34ª - FÉRIAS - O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.

Parágrafo Único - Quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de dezembro e 1° de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.

 

35ª - CARTA-AVISO DE DISPENSA - Entrega, contra recibo, de carta aviso de dispensa ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave.

 

36ª - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA - Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 06 anos de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 18 meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS (Instituto Nacional de Securidade Social) que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 12 meses.

Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carne do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.

 

37ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA - O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação, por 1 (um) dia para internação hospitalar de filho dependente, quando coincidente com dia normal de trabalho.

 

38ª - ABONO POR APOSENTADORIA - Ao empregado com 05 (cinco) ou mais anos ininterruptos de serviço na atual empresa e que dela se desligar espontaneamente, por motivo de aposentadoria, será pago abono equivalente a um salário normativo previsto na cláusula 5a. e vigente à data do desligamento. Se o empregado tiver mais de 10 (dez) anos contínuos de serviço na atual empresa, receberá abono equivalente a 02 (dois) salários normativos. Se o empregado continuar trabalhando na mesma empresa, após a aposentadoria, o pagamento do abono será garantido apenas por ocasião do desligamento definitivo do empregado. Ficam ressalvadas as condições anteriores já existentes, desde que mais favoráveis à presente.

 

39ª - AUTOMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA MÃO DE OBRA. - Comprometem as partes, envidar esforços, em conjunto com as empresas de proporcionar formação dos trabalhadores quando da da implantação de novas tecnologias no processo produtivo.

 

40ª - DIAS PONTES - As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive, mulheres e menores, mediante consulta livre.

 

41ª - CARTA DE REFERÊNCIA - A empresa fornecerá carta de referência quando da demissão ou pedido de demissão do empregado, devendo constar, no mínimo, a indicação do período trabalhado, a formação promovida pela empresa e os seguintes termos: “A empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício.

 

42ª - AUXÍLIO FUNERAL - No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a um salário normativo da categoria, vigente à data do falecimento.

Não se aplica esta cláusula às empresas que adotem sistema de seguro de vida em grupo.

 

43ª - RECEBIMENTO DO PIS - As empresas, por ocasião da entrega da RAIS, indicarão o Banco e a respectiva Agência para pagamento do PIS aos seus empregados. Quando, para este recebimento, for necessária a ausência do empregado durante o expediente normal de trabalho, a ausência estará justificada até o limite máximo de 04 (quatro) horas, garantidas as condições mais favoráveis já existentes.

Se o empregado se ausentar por tempo superior ao ora previsto, a falta será considerada para desconto das horas não trabalhadas, excedentes das 04 (quatro) horas concedidas, sem prejudicar o pagamento do descanso semanal remunerado, das férias e do 13° salário.

As empresas procurarão adotar o sistema de pagamento do PIS no próprio local de trabalho.

 

44ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado, por escrito, pelo empregado e fornecê-lo, obedecendo aos seguintes prazos máximos:

a) Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 5 (cinco) dias úteis;

b) Para fins de aposentadoria:10 (dez) dias úteis;

c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 20 (vinte) dias úteis.

 

45ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS - As empresas descontarão dos salários já reajustados dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, observados os preceitos contidos nos Precedentes Normativos do TST em vigor, que garantem o Direito de Oposição pelo empregado feito pessoalmente e de próprio punho, na Secretaria do Sindicato profissional, uma Contribuição Assistencial, não cumulativa com outras contribuições, à exceção da sindical compulsória, aprovada pela Assembléia Geral do Sindicato dos Trabalhadores, e inclusive a contribuição devida a Federação dos Trabalhadores, em se tratando de trabalhadores inorganizados em sindicatos, até o 6º dia útil subsequente a competência do salário.

a) As entidades profissionais darão publicidade de suas Assembléias Gerais e no tocante aos valores, ou percentuais fixados, para conhecimento dos empregados e das empresas, com tempo hábil para o desconto.

b) Os valores supra citados, deverão ser recolhidos em guias próprias, em contas vinculadas sem limite, junto a Caixa Econômica Federal, ou outro estabelecimento de crédito determinado pelas entidades sindicais profissionais, na forma e nos prazos por elas determinados.

c) A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente dos Sindicatos Profissionais, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, e o desconto assim feito, está ao abrigo do previsto no artigo 462 da CLT.

  • Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São Paulo- FETICOM , Rua Gualachos, 41 – Aclimação, 01533-020- São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob o nº 60.505.252/0001-02. Contribuição Assistencial de 1% ao mês de todos os trabalhadores inorganizados

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Araras .Av.Loureto,13 –13600.000 - ARARAS-SP , inscrito no CNPJ sob o nº 44.219.665/0001-66. Contribuição assistencial/negocial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios , inclusive 13 salário.

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Araraquara. Av. Paula da Silva Ferraz, 455 - 14810-188 - ARARAQUARA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 43.971 .977/0001-69. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Assis. Rua Gonçalves Dias,721, 570 - 19800-000 – ASSIS – SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.718.135/0001-16. Contribuição confederativa e/ou Assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Barra Bonita. Rua Prudente de Moraes,1361-17340-000, BARRA BONITA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.713.433/0001-13. Contribuição assistencial /confederativa de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios,inclusive 13º salário.

  • Sindicato dos Trabs nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Barretos Av. 13, nº 826 - 14781-566- BARRETOS-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.790.806/0001-04. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Campos do Jordão. Av. Frei Orestes Girardi, nº 2366, sala 07- 12460-000, CAMPOS DO JORDÃO-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 46.748.901/0001-67. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs.nas Inds. de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento de Capivari. Rua Fernando de Barros,648-13360.000-CAPIVARI-SP,inscrito no CNPJ sob o nº 54.155.759/0001-72. Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs.nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Cruzeiro. Rua Tulipas, 120- Jardim Primavera -12700-000 - CRUZEIRO-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 47.550.843/0001-25. Contribuição assistencial /confederativa 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Franca. Rua Floriano Peixoto,1399- 14400-760 - FRANCA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 47.984.646/0001-14. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios .

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva. Av. Paulina de Moraes, 177 - 18400-000- ITAPEVA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 49.801.459/0001-83 . Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Itu. Rua Paula Souza, 30/44 - 13300-000- ITÚ-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 50.235.316/0001-30. Contribuição confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jaboticabal. Praça Dom José Homem de Mello,83 - 14870-000 - JABOTICABAL-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 50.387.521/0001-11. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • S indicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jaú. Rua Amaral Gurgel, 134 - 17201-010 - JAÚ-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 50.757.608/0001-33. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jundiai. Av.Dr.Cavalcante,719-13201-500-JUNDIAI-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 50.980.242/0001-67. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Marília. Rua Benjamin P. de Souza, 138 - 17506-140 - MARÍLIA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 44.471.076/0001-70. Contribuição confederativa e ou assistencial/negocial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios, inclusive 13º salário.

  • Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil do Município de Mococa. Rua Professora Elisa Maia Norte, 30 - 13730-000 – MOCOCA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 54.141.569/0001-04. Contribuição Assistencial/Negocial 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Cerâmica, de Refratários, da Construção Civil, de Estradas de Terraplenagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu,Estiva,Espírito Santo do Pinhal,Itapira,São João da Boa Vista,Aguaí e Santo Antonio do Jardim-SP. Trav. Américo L. Cavenha, 90 - 13840-000 - MOGI GUAÇU-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 52.745.031/0001-75. Contribuição assistencial de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócio.

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Ourinhos . Av.Gastão Vidigal,1132-19900.000-OURINHOS-SP,inscrito no CNPJ sob o nº 54.711.353/0001-29. Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Panorama . Av. João Leme,945-Centro- 17980-0000-Panorama-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 57.319.709/0001-71. Contribuição assistencial/confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Registro . Rua Paraná,20 - 11900-000 - REGISTRO-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 57.739.815/0001-04. Contribuição confederativa de 2,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs nas Inds. da Construção e do Mobiliário de São José do Rio Preto .Rua Tiradentes,2534-15025-050-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.000.510/0001-90. Contribuição assistencial de 1,5% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

  • Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção Civil, de Mont.Industriais e Instalações Elétricas, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de Produtos de Cimento, de Olarias e Cerâmicas e do Mobiliário de Sorocaba e Região . Rua Dr. Artur Martins, 153 - 18035-250 - SOROCABA-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 71.849.194/0001-42. Contribuição assistencial /confederativa de 1,0% ao mês de todos os trabalhadores sócios e não sócios.

 

46ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS - As empresas representadas pelo SIMPI - Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo, sejam elas associadas ou não, deverão pagar, até o dia 15/07/2006 , uma Contribuição Assistencial necessária à manutenção das atividades sindicais, conforme tabela abaixo discriminada, por intermédio de guia própria a ser fornecida pelo Sindicato Patronal:

 

VALOR DO RECOLHIMENTO

NÚMERO DE TRABALHADORES VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

Até

01

 

10

 

 

R$ 90,00

De

11

a

20

 

 

R$ 180,00

De

21

a

30

 

 

R$ 240,00

De

31

a

40

 

 

R$ 320,00

De

41

a

50

 

 

R$ 400,00

 

Parágrafo Único : O não recolhimento da Contribuição Assistencial implicará na multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser recolhido, mês a mês, além de juros de mora, bem como, quando for o caso, o acréscimo das despesas de cobrança judicial através de ação própria.

 

47ª - GUARDA DE BICICLETAS E MOTOS - As empresas destinarão espaço em suas dependências, para guarda de bicicletas e motocicletas de seus empregados. A guarda dos veículos mencionados não implica em qualquer responsabilidade da empresa por danos ou roubos dos mesmos.

 

48ª - MULTA - Multa de 1% (hum por cento) do salário nominal no caso de descumprimento das cláusulas desta Convenção, por infração, para cada empregado, além das correções e juros de mora, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excluídas as cláusulas que tenham cominações específicas, legais ou neste acordo.

Parágrafo Único: - Antes de quaisquer outras medidas, o Sindicato dos Trabalhadores deverá encaminhar notificação à empresa, apontando a irregularidade e concedendo-lhe 30 dias para normalizar a situação.

 

49ª SERVIÇOS - As empresas, se desejarem, poderão utilizar, a custo e condições especiais, de serviços e convênios oferecidos pelos Sindicatos Patronal e Profissional, dentre os quais:

•  Assessoria contábil em cada cidade, onde houver sindicato profissional ou representação patronal, para prestação de assessoria às micro e pequenas empresas;

•  Cursos de alfabetização aos funcionários e empregadores de Micro e pequenas empresas;

•  Elaboração de relatório sobre as condições de trabalho e propositura de medidas preventivas;

•  Estudos de racionalização da empresa;

•  Adequação do horário de trabalho, proposto pela empresa, às exigências da lei;

•  Cursos de cipeiro ou desginado da CIPA;

•  Cursos da SIPAT;

•  Palestras de segurança e saúde do trabalho;

•  Treinamentos previstos nas NR's (admissionais, periódicos);

•  Orientar sobre o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e sobre a legislação trabalhista em geral.

 

50ª - ACORDO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS - As empresas que comprovadamente enfrentarem dificuldades econômico-financeiras, poderão negociar com o respectivo sindicato profissional Acordo Coletivo de trabalho que estabeleça condições especiais e provisórias que lhes permitam superar a crise e evitar o encerramento definitivo das atividades.

 

51ª - COOPERAÇÃO SINDICAL - As partes, em caso crise setorial, se comprometem a buscar junto às esferas competentes (públicas ou privadas) caminhos para a solução dos problemas.

 

52ª - REDUÇÃO DA INFORMALIDADE - As partes se comprometem a envidar esforços no sentido de incentivar a regularização das empresas que atuam na informalidade, seja em relação aos contratos de trabalho, seja quanto ao cumprimento desta Convenção Coletiva, podendo propor alternativas e negociar, caso a caso, formas e condições que possibilitem, inclusive, a quitação do passivo trabalhista .

 

53ª - VIGÊNCIA - Vigência do presente acordo judicial de 01.05.2006 a 30.04.2007.

 

54ª - ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva abrange os empregados das Micro e Pequenas Indústrias com até 50 empregados representados pela entidade patronal acordante do setor do MOBILIÁRIO, situadas nas bases territoriais dos Sindicatos dos Trabalhadores e da respectiva Federação que a esta subscrevem.

 

E por estarem justas e acertadas e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em suas 6 (seis) vias, comprometendo-se consoante dispõe o Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, promover o depósito da mesma, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho, em São Paulo.

São Paulo, 15 de maio de 2006

 

JOSEPH MICHAEL COURI – PRESIDENTE - CPF Nº 431293908-04

SIMPI - SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA

DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

ADVOGADOS: DR. MARCOS TAVARES LEITE – OAB 95253

CPF - 054.164.548-06

 

DR. RENATO LINO OLONCA - OAB 217263

CPF - 146.774.108-60

 

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO

E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

ADVOGADO: DR. ANTONIO ROSELLA - OAB/SP 33.792

CPF- 206.786.578-15

 

E Sindicatos Filiados:

 

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Araras

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Araraquara

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Assis

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Barra Bonita

Sindicato dos Trabs nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Barretos

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Campos do Jordão

Sindicato dos Trabs.nas Inds. de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento de Capivari

Sindicato dos Trabs.nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Cruzeiro

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Franca

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Itu.

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jaboticabal

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jaú

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Jundiai

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Marília

Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil do Município de Mococa

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Cerâmica, de Refratários, da Construção Civil, de Estradas de Terraplenagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu,Estiva,Espírito Santo do Pinhal,Itapira,São João da Boa Vista,Aguaí e Santo Antonio do Jardim-SP

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Ourinhos

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Panorama

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção e do Mobiliário de Registro

Sindicato dos Trabs nas Inds. da Construção e do Mobiliário de São José do Rio Preto

Sindicato dos Trabs. nas Inds. da Construção Civil, de Mont.Industriais e Instalações Elétricas, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplenagem, do Cimento, Cal e Gesso, de Produtos de Cimento, de Olarias e Cerâmicas e do Mobiliário de Sorocaba e Região

 

 

 
Rua Gualachos, 41 - Aclimação - CEP: 01533-020 - SP
PABX: (11) 3388-5766 - Fax: (11) 3277-5778 Email: feticom@terra.com.br